Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O farmacêutico, na preparação dos medicamentos magistrais e oficinais e na autenticação das drogas que adquirir, deverá guiar-se pela Farmacopéia Brasileira, da qual haverá, obrigatoriamente, um exemplar em cada farmácia.
Parágrafo único. Não se incluam nas disposições deste artigo, as farmácias homeopáticas, salvo no que se refere à autenticação das drogas.