Artigo 32
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Art. 32. O requerimento a que se refere o artigo antecedente deverá mencionar a fórmula, o processo de caracterização e dosagem dos agentes terapêuticos novos que ela encerra, a respectiva literatura, a denominação comercial e será instruido:
a) com declaração do registo no Departamento Nacional de Saude Pública do título ou diploma de farrnacêutico ou rnédico do requerente;
b) com amostras do produto necessárias à análise e às experiências que a autoridade sanitária julgar necessárias;
c) com recibo do depósito da taxa de análise.