Artigo 61
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Art. 61. A infração de qualquer dos dispositivos da presente lei será punida com multa de 100$0 a 1:000$0, conforme a sua natureza, cobrada executivamente dentro do prazo de 15 dias da intimação, ssem prejuizo das penas criminais.
§ 1º Nos casos de reincidência na mesma infração dentro do prazo de dois anos, multa será elevada progressivamente ao dobro.
§ 2º A imposição de multas pelas infrações dos dispositivos novos da presente lei só se poderá efetuar seis meses a contar da sua publicação oficial.