Artigo 5
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Art. 5º Os acordãos das câmaras constituem decisão da última instância, salvo as exceções expressas nos arts. 100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denúncia nos processos da competência originária da Corte.
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