Artigo 49
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Art. 49. As pessoas que tiverem seguido, no estrangeiro, cursos semelhantes e obtido o respectivo certificado de habilitação poderão ser admittidas, em segunda época, a exame de todas as matérias do curso technico, provando haver sido approvadas nos exames de portuguez e chorographia e historia do Brasil, prestados nos institutos a que se refere o art. 40.
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