Artigo 7
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Art. 7º Os proprietarios dos predios e terrenos, sujeitos á desapropriação, não poderão impedir que esses terrenos ou predios sejam examinados e percorridos pelos engenheiros encarregados do levantamento dos sobreditos planos e plantas.
Os emprezarios ou companhias e seus engenheiros poderão recorrer ás autoridades administrativas ou policiaes, no caso de recusa dos proprietarios; salvo a estes o direito de serem indemnisados do valor de quaesquer bemfeitorias, que tenham sido destruidas ou damnificadas por esses exames (dec. n. 1.664 de 1855, art. 14).