Artigo 6
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Art. 6º Si a analyse tiver sido qualitativa, ao requerente será entregue, á vista da certidão de pagamento da taxa, a nota declaratorio de ser o producto reconhecido: bom, soffrivel, máo, nocivo ou falsificado.
Si quantitativa, paga a taxa, dar-se-ha nota com declaração do resultado da analyse.
Paragrapho unico. No talão do livro de registro das amostras será transcripto o resultado das analyses.