Artigo 50
No civel
§ 1º Conciliar as partes que espontaneamente comparecerem no seu juizo; e julgar por sentença as composições sobre objecto licito entre pessoas capazes de transigir.
§ 2º Processar e julgar as causas contenciosas de valor não excedente a 5:000$, com excepção unicamente das fiscaes, guardadas as seguintes disposições:
a) Nas causas sobre moveis até 500$ deve observar o processo dos §§ 1º a 5º e 7º a 10º do art 63 do regulamento de 22 de novembro de 1871, com a só differença de ser o recurso de aggravo, no caso de excepção de incompetencia, interposto para o Tribunal civil, que tambem conhece da suspeição;
b) Nas causas sobre immoveis, e em geral nas de valor excedente a 500$, para que não esteja estabelecido processo especial, é applicavel o summario até 1:000$ e o ordinario nas de maior valor, conforme o regulamento n. 737 de 1850.
§ 3º Exercer as funcções não contenciosas de juiz de direito privativo dos casamentos, e conhecer dos impedimentos com o recurso de aggravo para o Tribunal civil.
§ 4º Exercer a jurisdicção voluntaria e, em geral, as attribuições conferidas nas causas não contenciosas aos juizes municipaes e de orphãos das comarcas geraes, com as seguintes modificações:
a) Nestas causas tem competencia para o processo, seja qual for o seu valor, mas as decisões definitivas nas do excedente a 5:000$ competem ao Tribunal civil;
b) Cessa toda a intervenção official na administração economica e tomada de contas das associações e corporações religiosas, sem provocação dos interessados ou do ministerio publico.
§ 5º Coadjuvar os membros do Tribunal civil no preparo dos feitos que lhes forem distribuidos, e substituil-os no impedimento dos effectivos, a quem compete a substituição reciproca.
§ 6º Proceder ás diligencias que lhe forem ordenadas pelos Tribunaes e legalmente requisitadas pelos outros juizes ou pelo ministerio publico.
No crime
§ 1º Fazer corpo de delicto ou auto de flagrante cumulativamente com as autoridades policiaes.
§ 2º Conceder fiança provisoria e definitiva.
§ 3º Obrigar a assignar termo de bem viver e de segurança. e julgal-o prescripto, não constando infracção dentro de dous annos de sua data, ou da ultima punição.
§ 4º Ordenar a prisão dos criminosos.
§ 5º Formar culpa nos crimes da competencia do Jury até á pronuncia exclusive.
§ 6º Coadjuvar os juizes da camara criminal nos actos preparatorios, substituil-os no impedimento dos effectivos, a quem cabe a substituição reciproca.
§ 7º Processar até á pronuncia inclusive os officiaes do seu juizo em crime de responsabilidade.
§ 8º Presidir á Junta Correccional, e nella exercer as funcções que lhe são attribuidas.