Artigo 138
I. Tomar conhecimento de reclamações contra a demora de despachos, processos ou julgamento, falta de audiencia ou sessão nos dias marcados, e omissão de outros deveres attribuidos aos juizes ou pratica de actos que compromettam os creditos da administração da justiça, ou do magistrado, afim de ouvir os arguidos, e fazer publica a improcedencia das reclamações, ou resolver sobre a imposição de alguma das seguintes penas disciplinares:
- Advertencia em particular pelo presidente;
- Censura publica em conselho;
- Suspensão dos vencimentos até 15 dias, com ou sem privação do exercicio;
- Suspensão do emprego com perda dos vencimentos até um mez.
II. Conhecer:
a) das petições de habeas-corpus, na fórma dos arts. 81 a 89 do regulamento de 2 de maio de 1874;
b) Das petições de prorogação de prazo para inventario, sendo relator o presidente da camara civil, e julgando com os outros dous membros do conselho (arts. 111, 112, 125 e 134 do citado regulamento);
c) Dos conflictos de jurisdicção, observando, depois de ouvido o procurador geral, o mesmo processo indicado na disposição anterior; derogado nesta parte o art. 33 do citado regulamento;
d) Dos recursos de qualificação de eleitores, vogaes e jurados, sendo auxiliados no processo pelos outros membros da Côrte.
III. Formar culpa aos funccionarios mencionados em os numeros 1 e 2 do art. 133 e os submetter ao julgamento da Côrte em camaras reunidas, na fórma dos arts. 90 a 109 do citado regulamento, menos quanto á distribuição e sorteio, sendo relator o presidente da camara criminal.
IV. Mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do ministerio publico, a exame de sanidade dos juizes que, por enfermidade ou idade avançada, parecerem inhabilitados para o exercicio da judicatura; e propôr ao Presidente da Republica que sejam postos em disponibilidade ou aposentados.
V. Consultar o Presidente da Republica sobre a conveniencia de ser declarado avulso o magistrado que, em razão de algum crime, actos indecorosos, ou costumes desregrados, não deva continuar no quadro da judicatura.
VI. Nomear annualmente, ouvido o Tribunal civil e criminal e o Instituto da Ordem dos Advogados, os 12 examinadores dos candidatos á judicatura ou ministerio publico.
VII. Sortear os dous examinadores, dirigir o exame, em sessão publica do conselho, é colligir todas as informações sobre o procedimento dos candidatos.
VIII. Passar titulo aos approvados, e propôr ao Presidente da Republica a vitaliciedade dos pretores que obtiverem distincção no exame, conforme as disposições dos arts. 36 a 39.