Artigo 9
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Art. 9º Os accionistas teem, em qualquer tempo, o direito de integralizar as suas acções até á somma de vinte por cento; excedendo este limite, o conselho de administração tem o direito de autorizar, limitar, suspender ou prohibir as entradas antecipadas.
Não se pagarão juros, nem dividendos sobre as entradas feitas por antecipação.