Art.
5º Os empréstimos previstos na alínea "f" do § 2º do artigo 3º, serão contratados sob a responsabilidade do Tesouro Nacional e não poderão exceder o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) ou o equivalente em moeda estrangeira. Seção II
Das Letras Hipotecárias
Conteudo atualizado em 20/05/2021