Artigo 8
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Art. 8.º Além das garantias e preferências estatuídas nos artigos 327 e 329 do Decreto n.º 370 de 2 de maio de 1890, as letras hipotecárias aqui previstas terão a garantia especial do Tesouro Nacional e isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições federais.