Artigo 21
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Art. 21 As autoridades e repartições públicas federais, estaduais e municipais atenderão prontamente aos pedidos de informações do Presidente do Instituto e procurarão facilitar o desempenho da missão do Instituto. Sua correspondência gozará de franquia postal e telegráfica.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Ministro de Estado das Relações Exteriores designará um ou mais funcionários do mesmo Ministério para auxiliarem os trabalhos do Instituto.
Disposições transitórias - 1ª - O Ministro de Estado das Relações Exteriores, logo que tenha notícia da designação dos representantes de 20 grupos nacionais, os reunirá com o delegados do Gôverno para elegerem a primeira Diretoria, que em seguida empossará.
2ª - A Diretoria eleita e empossada se reunirá com os representantes de grupos nacionais, logo que êste seja em número de 40, para eleger o Conselho Deliberativo.
3ª - Até a primeira Assembléia Geral Ordinária, as despesas serão autorizadas pela diretoria, ouvido o Conselho Deliberativo.
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