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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º A PDP tem como objeto, concomitantemente:
I - o desenvolvimento tecnológico, a transferência e a absorção de tecnologia relacionada aos produtos estratégicos para o SUS;
II - a capacitação produtiva e tecnológica no País relacionada aos produtos estratégicos para o SUS; e
III - a aquisição dos produtos estratégicos para o SUS, nos termos do disposto no inciso XXXII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 .
Parágrafo único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os produtos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de PDP, após ouvido o Gecis.