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Artigo 2
I - dois representantes de cada um dos os seguintes órgãos:
a) Ministério das Cidades, sendo que um deles o coordenará;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Educação;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) S ecretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) S ecretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
c) Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º Poderão integrar o Comitê, a critério dos representantes governamentais, personalidades, técnicos e representantes de pessoas jurídicas de direito público ou privado, de entidades representativas da sociedade civil, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Conteudo atualizado em 26/04/2024