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Artigo 1
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG, destinadas à Polícia Federal:
I - uma FCPE-5;
II - dez FCPE-4;
III - treze FCPE-3;
IV - cento e quarenta e cinco FCPE-2;
V - cento e sessenta e nove FCPE-1;
VI - três FG-1; e
VII - três FG-2.