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Decretos - 872, de 15.7.93 - 872, de 15.7.93 Publicado no DOU de 16.7.93Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 872, DE 15 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 23/03/93.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de março de 1993, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia,

    DECRETA:

    Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, Revisado, entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993

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Conteudo atualizado em 18/11/2021