- Voltar Navegação
- 885, de 2.8.93
- 884, de 2.8.93
- 883, de 2.8.93
- 882, de 28.7.93
- 881, de 23.7.93
- 880, de 23.7.93Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
- 879, de 22.7.93
- 878, de 22.7.93
- 877, de 20.7.93
- 876, de 19.7.93
- 875, de 19.7.93
- 874, de 16.7.93
- 873, de 16.7.93
- 872, de 15.7.93
- 871, de 14.7.93
- 870, de 13.7.93
- 869, de 13.7.93
- 868, de 13.7.93
- 867, de 12.7.93
- 866, de 9.7.93
- 865, de 9.7.93
- 864, de 9.7.93
- 863, de 9.7.93
- 862, de 9.7.93
- 861, de 9.7.93
Presidência da República |
DECRETO Nº 866, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação aos arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), aprovado pelo Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."
"Art. 12. A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993
Conteudo atualizado em 26/09/2023