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DECRETO Nº 869, DE 13 DE JULHO DE 1993
Delega competência ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o art. 84, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o art. 49, § 2º , da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:
I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - de funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;
III - de cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1993
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Conteudo atualizado em 26/09/2023