- Voltar Navegação
- 835, de 8.6.93
- 834, de 7.6.93
- 833, de 7.6.93
- 832, de 7.6.93
- 831, de 3.6.93
- 830, de 3.6.93
- 829, de 3.6.93
- 828, de 1º.6.93
- 827, de 1º.6.93
- 826, de 31.5.93
- 825, de 28.5.93
- 824, de 21.5.93
- 823, de 21.5.93
- 822, de 17.5.93
- 821, de 13.5.93
- 820, de 13.5.93
- 819, de 11.5.93
- 818, de 7.5.93
- 817, de 3.5.93
- 816, de 29.4.93
- 815, de 29.4.93
- 814, de 29.4.93
- 813, de 29.4.93
- 812, de 29.4.93
- 811, de 29.4.93
| Presidência da República |
DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 1.939, de 1996 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei n° 8.409, de 19 de novembro de 1992, será composto de 24 membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
Art. 1° O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, será composto de trinta membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo Decreto nº 834, de 1993)
§ 1° Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2° O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma recondução.
§ 3° Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5° A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
Art. 2° A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3° O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.
Art. 4° Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)
II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V - propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se o art. 27 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e os arts. 8° e 12 do Anexo I do Decreto n° 99.600, de 13 de outubro de 1990.
Brasília, 21 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcos Moraes Accioly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1993
*
Conteudo atualizado em 15/09/2023