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DECRETO Nº 817, DE 3 DE MAIO DE 1993.
Acresce dispositivo ao § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 4º do Decreto nº 810, de 27 de abril de 1993, fica acrescido do inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se os demais incisos daquele dispositivo:
"I - seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.191, de 20 de março de 1990.
Brasília, 3 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1993
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Conteudo atualizado em 16/12/2021