- Voltar Navegação
- 835, de 8.6.93
- 834, de 7.6.93
- 833, de 7.6.93
- 832, de 7.6.93
- 831, de 3.6.93
- 830, de 3.6.93
- 829, de 3.6.93
- 828, de 1º.6.93
- 827, de 1º.6.93
- 826, de 31.5.93
- 825, de 28.5.93
- 824, de 21.5.93
- 823, de 21.5.93
- 822, de 17.5.93
- 821, de 13.5.93
- 820, de 13.5.93
- 819, de 11.5.93
- 818, de 7.5.93
- 817, de 3.5.93
- 816, de 29.4.93
- 815, de 29.4.93
- 814, de 29.4.93
- 813, de 29.4.93
- 812, de 29.4.93
- 811, de 29.4.93
Presidência da República |
DECRETO No 736, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, nos artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos da Lei n° 8.214, de 24 de julho de 1991, poderão excluir do lucro líquido mensal, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado, no mês, pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.
§ 1° Excepcionalmente no ano-calendário de 1992, e na hipótese de a pessoa jurídica substituir, na declaração de ajuste anual, a consolidação de resultados mensais por consolidação de resultados semestrais, a exclusão de que trata este artigo poderá ser efetuada no balanço relativo ao segundo semestre.
§ 2° O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 17 de agosto de 1992, o qual deverão guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data. Este preço será atualizado para os meses subseqüentes de acordo com a variação da Ufir.
§ 3° O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n° 8.214, de 1991.
§ 4° As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas a tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão se utilizar da exclusão prevista no caput deste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1993
*
Conteudo atualizado em 28/06/2022