- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 5
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes definidos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990;
III - os sentenciados por crimes tentados ou consumados:
a) referentes à prática do racismo;
b) cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
c) de abuso de autoridade (Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965); d) de homicídio qualificado;
e) de roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2°, inciso I a IV, e no Artigo 3°;
f) de extorsão (Art. 158; §1° do Código Penal);
g) de corrupção de menores (Art. 218 do Código Penal);
h) de tráfico de mulheres (Art. 231 do Código Penal);
i) de seqüestro e cárcere privado (Art. 148 do Código Penal);
j) de quadrilha ou bando (Art. 288 do Código Penal);
k) de sonegação fiscal (Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
l) contra a economia popular (Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951).
Conteudo atualizado em 09/11/2021