- Voltar Navegação
- 99.871, de 21.12.90
- 99.870, de 21.12.90
- 99.869, de 21.12.90
- 99.868, de 21.12.90
- 99.867, de 21.12.90
- 99.866, de 21.12.90
- 99.865, de 21.12.90
- 99.864, de 20.12.90
- 99.863, de 20.12.90
- 99.862, de 20.12.90
- 99.861, de 20.12.90
- 99.860, de 20.12.90
- 99.859, de 20.12.90
- 99.858, de 20.12.90
- 99.857, de 20.12.90
- 99.856, de 20.12.90
- 99.855, de 20.12.90
- 99.854, de 19.12.90
- 99.853, de 19.12.90
- 99.852, de 19.12.90
- 99.851, de 19.12.90
- 99.850, de 19.12.90
- 99.849, de 19.12.90
- 99.848, de 18.12.90
- 99.847, de 18.12.90
Presidência da República |
DECRETO Nº 99.863, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 11, inciso I, alínea e, da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, observado o disposto no inciso IV, art. 7°, da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Ministério da Infra-Estrutura, em favor de diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 356.522.000,00 (trezentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e vinte e dois mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Federal indireta, na forma do Anexo II deste decreto, no montante especificado.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 21/11/2021