- Voltar Navegação
- 99.621, de 18.10.90
- 99.620, de 18.10.90
- 99.619, de 17.10.90
- 99.618, de 17.10.90
- 99.617, de 17.10.90
- 99.616, de 17.10.90
- 99.615, de 13.10.90
- 99.614, de 13.10.90
- 99.613, de 13.10.90
- 99.612, de 13.10.90
- 99.611, de 13.10.90
- 99.610, de 13.10.90
- 99.609, de 13.10.90
- 99.608, de 13.10.90
- 99.607, de 13.10.90
- 99.606, de 13.10.90
- 99.605, de 13.10.90
- 99.604, de 13.10.90
- 99.603, de 13.10.90
- 99.602, de 13.10.90
- 99.601, de 13.10.90
- 99.600, de 13.10.90
- 99.599, de 11.10.90
- 99.598, de 11.10.90
- 99.597, de 11.10.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.609, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 14.06.1995. Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É transferida para a Cidade de Brasília, Distrito Federal, a sede da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º. Ao Superintendente da CVM incumbirá a adoção de medidas cabíveis para a remoção de pessoal, bem assim para a transferência dos materiais, equipamentos e demais bens móveis, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, na forma da legislação específica.
Art. 3º. É fixado em 90 (noventa) dias o prazo para a conclusão das providências de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990
Conteudo atualizado em 01/12/2025








