- Voltar Navegação
- 99.571, de 9.9.90
- 99.570, de 9.10.90
- 99.569, de 5.9.90
- 99.568, de 5.9.90
- 99.567, de 5.9.90
- 99.566, de 5.9.90
- 99.565, de 5.9.90
- 99.564, de 5.9.90
- 99.563, de 5.9.90
- 99.562, de 9.9.90
- 99.561, de 5.9.90
- 99.560, de 5.9.90
- 99.559, de 5.9.90
- 99.558, de 5.9.90
- 99.557, de 2.9.90
- 99.556, de 1º.10.90
- 99.555, de 1º.9.90
- 99.554, de 28.9.90
- 99.553, de 28.9.90
- 99.552, de 27.9.90
- 99.551, de 27.9.90
- 99.550, de 27.9.90
- 99.549, de 26.9.90
- 99.548, de 25.9.90
- 99.547, de 25.9.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.554, DE 28 DE SETEMBRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 15.02.1991. Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1°, inciso I, da Lei n° 8.044, de 15 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Ministérios da Justiça e Público da União, crédito suplementar no valor de Cr$ 20.696.899.000,00 (vinte bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, oitocentos e noventa e nove mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.044, de 15 de junho de 1990.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 30/06/2024








