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| Presidência da República |
DECRETO No 99.547, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 750, de 1993 Texto para impressão |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, desta, na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente seu art. 14, alíneas a e b, no Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6 938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.
Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao Ibama, prontamente:
a) diligenciar as providências e as sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos pertinentes inquérito civil e ação civil pública; e
c) representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1990
Conteudo atualizado em 17/05/2022








