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| Presidência da República |
DECRETO No 98.823, DE 12 DE JANEIRO DE 1990.
| Autoriza a Caixa Econômica Federal a operar em dias não úteis, nos casos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizada a operar em dias não úteis na exploração das loterias esportiva, de números e federal, bem assim nos Postos de Compra de Ouro nas regiões de garimpo.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990
Conteudo atualizado em 05/04/2022








