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Artigo 3
Art. 3º - É facultado aos proprietários o direito de escolha das áreas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis descritos no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Conteudo atualizado em 25/04/2024