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Presidência da República |
DECRETO No 96.050, DE 18 DE MAIO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuicões que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SOLEDADE ", com área de 1.086,9300 ha (um mil, oitenta e seis hectares e noventa e três ares), situado no Município de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1 de coordenadas UTM E = 629.000,00m e N = 9.381.600,00m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa de terras da Empresa Só Cal e terras de Antônio Avelino, daí segue por uma linha seca confrontando com terras de Antônio Avelino, Pedro Simão, João dos Santos e Outros, com azimute 306°15'14" e distância de 2.604,15m até o Ponto 2; daí, segue por linha seca confrontando com terras de Tereza Mendes Cunha, com azimute de 48°48'51" e distância de 5.102,47m até o Ponto 3; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Adelino Morais Moreira, com azimute de 121°28'37" e distância de 1.723,63m até o Ponto 4; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da Empresa Só Cal, com azimute de 218°44'49" e distância de 5.128,75m até o Ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, escala de 1:100.000 de 1972, folha SB-24-X-C - VI - APODI/RN).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desaproprição do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1988
Conteudo atualizado em 26/05/2022