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Presidência da República |
DECRETO No 95.766, DE 2 DE MARÇO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20 itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Criciúma", com área de 2.486,6968ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis hectares, sessenta e nove ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Reserva, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas, latitude 24°33'42"S e longitude 50°59'51"WGr, situado na margem esquerda do Rio do Peixe, segue à montante do referido rio, pela sua margem esquerda, com a distância de 13.800,00m, até o marco 2, situado na margem esquerda do Rio do Peixe e foz do Rio Condoi; deste, segue à montante do Rio Condoi, pela sua margem esquerda, com a distância de 3.200m, até o marco 3, situado na margem esquerda do Rio Condoi e foz de uma sanga; deste, segue à montante da referida sanga, pela sua margem esquerda, confrontando com terras de Gercindo Santiago de Souza e Salatiel Martins Pereira, com a distância de 1.300m, até o marco 4, situado na margem esquerda da referida sanga; deste, segue por linhas secas, com os seguintes azimutes e distâncias: 27°00' e 210m, confrontando com terras de João Nelson de Oliveira, até o marco 5; 320°30' e 51m, até o marco 6; 301°00' e 390m, até o marco 7; 318°45' e 100m, até o marco 8, confrontando com terras de Aurora Santiago Oliveira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Lufride Martins Pereira e Luiz Antônio, com os seguintes azimutes e distâncias: 360°00' e 390m, até o marco 9; 353°30' e 165m, até o marco 10; 356°30' e 410m, até o marco 11; 309°15' e 300m, até o marco 12; 310°00' e 575m, até o marco 13; 244°30' e 230m, até o marco 14; 249°00' e 205m, até o marco 15; 269°00' e 150m, até o marco 16; 191°30' e 460m, até o marco 17, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com terras de José Iwochet e José Manoel Carreteiro, com a distância de 11.000m, até o marco 18, situado na margem da estrada vicinal; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Ritti Costa, com os seguintes azimutes e distâncias: 40°30' e 185m, até o marco 19; 354°00' e 370m, até o marco 20; deste, atravessando uma estrada vicinal, com a distância de 30m, até o marco 21; 357°45' e 280m, até o marco 22; 88°00' e 160m, até o marco 23; 73°00' e 195m, até o marco 24; deste, segue atravessando uma estrada, com a distância de 30m, até o marco 25; 80°15' e 330m, até o marco 26; 136°00' e 210m, até o marco 27; 125°15' e 150m, até o marco 28; 136°30' e 290m, até o marco 29; 122°00' e 255m, até o marco 30; 70°30' e 48m, até o marco 31; 134°00' e 520m, até o marco 32; 116°30' e 470m, até o marco 33; 123°00' e 580m, até o marco 34; 15°30' e 322m, até o marco 35; 11°45' e 140m, até o marco 36; 25º45' e 182m, até o marco 37, situado na margem direita do Rio Paredão; deste, segue à jusante do referido rio, com a distância de 1.200m, até o marco 38; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Luiz Jordão, com os seguintes azimutes e distâncias: 193°00' e 805m, até o marco 39; 74°30' e 230m, até o marco 40; 94°30' e 160m, até o marco 41; 101°30' e 185m, até o marco 42; 90°00' e 130m, até o marco 43; 104°00' e 15Om, até o marco 44; 104°30' e 100m, até o marco 45; 125°45' e 145m, até o marco 46; 143°00' e 90m, até o marco 47; 87°00' e 40m, até o marco 48; 143°30' e 120m, até o marco 49; 178°15' e 130m, até o marco 50; 57°00' e 95m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-V-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1988
Conteudo atualizado em 09/01/2022