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Presidência da República |
DECRETO No 95.757, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1988.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ou , com área de 604,3152 ha (seiscentos e quatro hectares, trinta e um ares e cinqüenta e dois centiares), situado no Município de Bacabal, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°53'47"WGr e latitude 04°15'21"S, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA 245, no sentido Lago da Pedra/Bacabal, segue limitando com terras de Gaudêncio Sousa Costa e Alberto Rachid Trabulsi, com rumo magnético de 55°00'SE e distância de 2.610m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 44°52'26"WGr e latitude 04°15'45"S, situado à margem esquerda do Rio Bambú; deste, segue à montante, com distância de 5.800m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 44°53'13"WGr e latitude 04°17'17"S, situado à mesma margem esquerda do Rio Bambú; deste, segue limitando com terras da COPEM - Fazenda Santo Antonio, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 29°20'NW e 1.100m, até o ponto 4; 45°30'NE e 440m, até o ponto 5; 32°00'NW e 1.750m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 44°54'16"WGr e latitude 04°16'04"S, situado à margem direita da Rodovia Estadual MA 245, no sentido Lago da Pedra/Bacabal; deste, segue pela mesma margem da referida rodovia estadual, com distância de 1.600m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Planimétrica RADAMBRASIL, folha SB-23-X-A (Bacabal), publicada em 1973, escala 1:250.000 e locações feitas em campo pelos técnicos do PF BACABAL).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5° incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1988
Conteudo atualizado em 29/06/2022