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Decretos - 6.981, de 13.10.2009 - Regulamenta o art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.




DECRETO Nº 6.981, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto n o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1º As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem explotados pela pesca comercial, amadora e de subsistência.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de aquicultura.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;

II - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e

III - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.

Art. 3º O sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação d as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. O sistema de gestão compartilhada será executado pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Art. 4º As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, em conformidade com as peculiaridades de cada unidade de gestão, deverão dispor sobre:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - os períodos de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e

IX - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso de que trata este artigo.

Art. 5º As normas, critérios, padrões e medidas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, com base nos subsídios gerados pelo sistema de gestão compartilhada.

Parágrafo único. Os Ministérios poderão estabelecer normas, critérios, padrões ou medidas de gestão, de forma conjunta, independentemente dos subsídios de que trata o caput , desde que de maneira fundamentada em dados técnicos e científicos.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros - CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas de que trata este Decreto.

§ 1º A CTGP será composta por:

I - quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e

II - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 3º A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 4º Todos os representantes terão suplentes.

§ 5º O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.

§ 6º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.

§ 7º º O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.

§ 8º O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura poderá constituir comitês, câmara técnicas e grupos de trabalho vinculados ao CTGP, com caráter consultivo e de assessoramento.

Parágrafo único. Os colegiados de que trata o caput deverão contar com representantes da sociedade civil e de outros entes da federação, nos termos constantes do ato de que trata o caput .

Art. Todas as informações oriundas das pesquisas realizadas pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, e dos seus órgãos especializados relativos ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a memória histórica existente, serão compartilhados entre os órgãos envolvidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Altemir Gregolim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009

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Conteudo atualizado em 19/06/2022