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Decretos - 6.986, de 20.10.2009 - Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institut




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.986, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Regulamenta os arts. 11, 12 e 13 da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, para disciplinar o processo de escolha de dirigentes no âmbito destes Institutos. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, criados pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, serão dirigidos por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, de acordo com o disposto neste Decreto. 

Parágrafo único.  Os campi que integram cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia serão dirigidos por Diretores-Gerais nomeados pelo Reitor, após processo de consulta à comunidade respectiva. 

Art. 2o  Os processos de consulta realizados em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia para a indicação dos candidatos para os cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus pela comunidade escolar ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos. 

Art. 3o  Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2o, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus

Parágrafo único.  Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início. 

Art. 4o  Os processos de consulta de que trata o art. 2o serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

I - três do corpo docente;

II - três dos servidores técnico-administrativos; e

III - três do corpo discente. 

Parágrafo único.  Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos. 

Art. 5o  Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior. 

§ 1o  As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.  

§ 2o  O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos. 

§ 3o  Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos. 

Art. 6o  A comissão eleitoral central terá as seguintes atribuições:

I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta;

II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor, em cada campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;

III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;

IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;

V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior; e

VI - decidir sobre os casos omissos. 

Art. 7o  A comissão eleitoral de cada campus terá as seguintes atribuições:

I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral de campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela comissão eleitoral central e deliberar sobre os recursos interpostos;

II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores votantes;

III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;

IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;

V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e

VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação realizada no campus

Art. 8o  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008, respectivamente. 

Parágrafo único.  A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo. 

Art. 9o  Todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância, participarão do processo de consulta a que se refere o art. 2o, de acordo com a legislação pertinente. 

§ 1o  Não poderão participar do processo de consulta:

I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e

III - professores substitutos, contratados com fundamento na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993. 

§ 2o  Os Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia deverão proporcionar aos alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais, para fins de participação no processo de consulta. 

Art. 10.  O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9o, em relação ao total do universo consultado. 

§ 1o  O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento. 

§ 2o  Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar. 

Art. 11.  O Reitor e o Diretor-Geral de campus designarão seus substitutos na forma do disposto nos regimentos internos. 

Art. 12.  Os mandatos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão extintos nas seguintes hipóteses:

I - exoneração ou demissão, de acordo com a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - posse em outro cargo não acumulável;

III - falecimento;

IV - renúncia;

V - aposentadoria; e

VI - término de mandato. 

§ 1o  Na ocorrência de vacância do cargo de Reitor ou de Diretor-Geral de campus antes do término do respectivo mandato, assumirá o seu substituto, que adotará as providências para a realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta.  

§ 2o  O candidato eleito no processo de consulta referido no § 1o exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do seu antecessor. 

§ 3o  A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2o, por prazo inferior a dois anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008. 

Art. 13.  As consultas para o cargo de Diretor-Geral nos campi em processo de implantação deverão ser realizadas após cinco anos de seu efetivo funcionamento, contados da data da publicação do ato ministerial que autorizou o início das suas atividades, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 2008. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput para a escolha de Reitor dos Institutos Federais do Acre, do Amapá, de Brasília, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia, que terão como termo inicial para contagem do prazo ali previsto na data da publicação deste Decreto. 

Art. 14.  O Ministério da Educação divulgará o cronograma para realização dos processos de consulta para os cargos de Reitor e Diretor-Geral de campus

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2009 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 18/06/2022