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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.
§ 1o As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.
§ 2o O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.
§ 3o Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








