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Decretos - 7.051 de 23.12.2009 - Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.051 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 8 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o  São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3º da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único.  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei no 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

ANEXO

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

CÓDIGO

NOME

26.784.1456.1C97.0013

MT.00013

Terminal Fluvial - Maraquiri/AM

26.784.1456.1J64.0013

MT.00024

Terminal Fluvial - Benjamim Constant/AM

26.784.1456.1J66.0013

MT.00026

Terminal Fluvial - Fonte Boa/AM

26.784.1456.1J67.0013

MT.00027

Terminal Fluvial - Humaitá/AM

26.783.1459.10MK.0013

MT.00595

Ferrovia Transnordestina

26.783.1461.11XB.0041

MT.00771

Rebaixamento da Linha Férrea de Maringá

26.782.1456.7M63.0011

MT.00788

BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho

26.782.1456.202F.0013

MT.00795

Manutenção de Rodovias - AM

26.782.1456.20BB.0013

MT.00795

Manutenção de Rodovias - AM

18.544.1305.10ZW.0001

MI.00576

Sistemas de Monitoramento - Instrumentação - Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco/BA

17.512.1136.1P95.0001

MCID.01631

Abastecimento de Água - Projetos/RJ

17.512.1136.1P95.0001

MCID.01632

Resíduos Sólidos - Limoeiro do Norte e região/CE - Elaboração de Projeto

17.512.1136.1P95.0001

MCID.01633

Resíduos Sólidos - Serra Talhada e região/PE - Elaboração de Projeto

15.451.1128.10S3.0035

MCID.01634

Urbanização de Assentamentos Precários - Ferraz de Vasconcelos/SP - Morar Bem V

15.451.1128.10S3.0033

MCID.01635

Urbanização de Assentamentos Precários - Niterói/RJ - Morro da Cocada fase II

17.512.0122.10SC.0001

MCID.01636

Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I

17.512.0122.10SC.0021

MCID.01636

Abastecimento de Água - Recuperação e relocação da adutora de Italuís - I

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/03/2024