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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os processos de consulta de que trata o art. 2o serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:
I - três do corpo docente;
II - três dos servidores técnico-administrativos; e
III - três do corpo discente.
Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








