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Artigo 6
§ 1º A CTGP será composta por:
I - quatro representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatro representantes do Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes da CTGP serão indicados pelo Ministro titular do órgão respectivo e designados pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º A coordenação da CTGP caberá a um dos representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 4º Todos os representantes terão suplentes.
§ 5º O quorum de reunião da CTGP é o da maioria absoluta dos membros.
§ 6º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura fornecer o apoio administrativo necessário para os trabalhos da CTGP.
§ 7º º O coordenador da CTGP poderá convidar para participar das reuniões, somente com direito a voz, representantes de outros órgãos e entidades públicas, de organizações não-governamentais e especialistas de notório saber sobre a temática de que trata a Comissão.
§ 8º O Regimento Interno da CTGP será aprovado por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.








