- Voltar Navegação
- 88.010, de 30.12.82
- 87.981, de 7.12.82
- 87.974, de 21.12.82
- 87.961, de 21.12.82
- 87.911, de 7.12.82
- 87.867, de 25.11.82
- 87.865, de 24.11.82
- 87.811, de 16.11.82
- 87.791, de 11.11.82
- 87.780, de 9.11.82
- 87.773, de 1º.11.82
- 87.758, de 1.11.82
- 87.741, de 25.10.82
- 87.737, de 20.10.82
- 87.727, de 19.10.82
- 87.700, de 19.10.82
- 87.689, de115.10.82
- 87.667, de 5.10.82
- 87.665, de 5.10.82
- 87.664, de 5.10.82
- 87.663, de 5.10.82
- 87.649, de 12.10.82
- 87.648, de 24.9.82
- 87.618, de 21.9.82
- 87.617, de 21.9.82
Artigo 4
§ 1º O Diretor Geral de cada Centro Federal de Educação Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor entre professores, especialistas em educação e técnicas de nível superior da Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º A lista sêxtupla, a que se refere a parágrafo anterior e para os fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e Cultura, através da Secretaria da Educação Superior, até noventa dias antes do término do mandato do Diretor-Geral.
§ 3º O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
§ 4º Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva no mesmo cargo.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








