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Artigo 5
Art 6º A atividade docente nos Centros Federais de Educação Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a exigência de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A carreira única deverá ter a mesma estrutura para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.
Art 7º Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art 8º Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio.
Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1982
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