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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.875, DE 8 DE JUNHO DE 2009.
| (Revogado pelo Decreto nº 7,591, de 2011) (Produção de efeito) Texto para impressão | Dá nova redação aos incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, para alterar as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a importação e comercialização de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os incisos I e II do caput do art. 1o do Decreto no 5.060, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Revogado pelo Decreto nº 7.570, de 2011)II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.446, de 2 de maio de 2008.
Brasília, 8 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2009
Conteudo atualizado em 17/12/2021








