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Decretos




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 14



Art. 14. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções : (Lei nº 3.470, art. 11)

a) de gastos pessoais de passagem, alimentação e alojamento, bem como o de transportes de volumes e o aluguel de locais destinados a mostruários, necessários ao exercício do emprêgo, cargo ou função do contribuinte, nos casos de viagem e estada fôra do local de residência;

b) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

c) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência e impôsto sindical;

d) de representação paga pelos cofres públicos para o exercício de funções transitórias no exterior, até seis meses consecutivos;

e) as despesas pessoais de locomoção, dos empregados e dos sevidores públicos, em geral, que exerçam permanentente funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor ou semelhantes, até o limite de 5% (cinco por cento) da remuneração anual de cada beneficiado e desde que não indenizadas pelo empregador.

§ 1º A dedução das despesas de viagem e estada, a que se refere a alínea a, será admitida somente até o limite das importância recebidas para o custeio dêsses gastos salvo se correrem por conta do contribuinte, caso em que poderão ser deduzidas as despesas comprovadas, ou até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto declarado, independentemente de comprovação, quando se tratar de caixeiro-viajante. (Lei nº 3.470, art. 11, § 1º)

§ 2º Serão também deduzidas, como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que fôrem pagas por entidades privadas, quanto destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia. ( Lei nº 3.470, art. 11, § 2º)

§ 2º Serão também deduzidas: (Redação dada pela Lei nº 4.154, de 1962)

a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia; (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva. (Incluído pela Lei nº 4.154, de 1962)

§ 3º Nos casos de exercício de funções no exterior por prazo maior de 6 (seis) meses, consecutivos, a dedução de representação será admitida até o limite estabelecido de acôrdo com o critério aprovado pelo Ministro da Fazenda para a conversão do valor recebido em  moeda estrangeira . (Lei nº 3.470, art. 11, d)


Conteudo atualizado em 18/05/2021