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Decretos




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 15



Art. 15 Na cédula D será permitida a dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional, realizadas no decurso do ano de base e necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte produtora. (Lei nº 3.470, artigo 12)

§ 1º As deduções de que trata êste artigo não poderão exceder, no conjunto, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto declarado na cédula, salvo se o contribuinte demonstrar, de acôrdo com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 12, a exatidão dos rendimentos e das despesas (Lei nº 3.470 ,art. 12, § 1º)

§ 2º A dedução de quotas-partes de lucros, assim como de comissões, corretagens e honorários ou semelhantes, declarados como pagos a terceiros a título de participação, será permitida somente quando indicada a operação que deu origem ao pagamento e individualizado o beneficiário da distribuição. (Lei nº 3.470, art. 12, § 2º)

§ 3º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo de sua propriedade, será permitido deduzir, independentemente de comprovação, como despesas necessárias ao exercício da atividade profissional, 60% (sessenta por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, sôbre os rendimentos brutos declarados. (Lei nº 3.470, art. 13)

§ 4º Poderão ser também deduzidas, de acôrdo com o disposto nêste artigo, as quotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 1º, a)

§ 5º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução de aluguel de imóvel pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei nº 5.844, art. 15, § 2º)


Conteudo atualizado em 18/05/2021