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Decretos




Decretos - 47.373 - Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.




Artigo 24



Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24)

§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H; e o complementar, sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844, art. 24, § 1º e Lei nº 154, art. 1º)

§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar pela aplicação de alíquotas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, artigo 1º, 24, § 3º)

§ 3º No cálculo do impôsto devido, será abatida, do total apurado, a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente aos impostos retidos na conformidade dos artigos 98 e 99, sôbre os seguintes rendimentos, inclusive na declaração:

a) o produto bruto das quotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, a que se refere o art. 5º, § 1º, III; (Lei nº 2.354, art. 41)

b) os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, especificados no artigo 5º e § 1º, I; (Lei nº 2.354, artigo 12 e Lei nº 3.470, artigos 40 e 101)

c) a remuneração por serviços prestados, nos casos de que trata o art. 98, inciso 1º, II; (Lei nº 3.470, art. 62)

d) os rendimentos resultantes da distribuição ou utilização de reservas sujeitas ao impôsto nos têrmos do art. 99. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º)

CAPÍTULO XI

Do impôsto cedular


Conteudo atualizado em 18/05/2021