Artigo 41
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Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Lei nº 2.354, art.20)
Parágrafo único. Nos caos em que as operações realizadas não sejam, obrigatoriamente, lançadas nos livros de registro de vendas, as quantias recebidas deverão ser registradas em livro “Caixa”, para os fins previstos neste artigo. (Lei nº 3.470. art. 27)