Artigo 44
a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) 20 (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo:(Lei nº 2.862, art. 23, parágrafo único)
a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem a 12% (doze por cento) do capital, as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
b) as pessoas jurídicas civis, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a do § 1º dêste artigo, será determinada a percentagem do lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado no cálculo das tarifas dos respectivos serviços.
§ 3º Será cobrado um adicional de 3% (três por cento), sôbre os lucros, das pessoas jurídicas sujeitas ao impôsto de que tratam êste artigo e seus parágrafos nos exercícios financeiros de 1959 e 1960. (Lei nº 3.470, artigo 98)
Casos Especiais de Tributação
Do espólio