Artigo 100
§ 1º Quando a importância total em litígio exceder de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), permitir-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).
§ 2º O requerimento indicando fiador para interposição de recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito (Decreto-lei nº 7.404, de 1945).
§ 3º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional (Decreto nº 7.404, de 1945).
§ 4º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação (Decreto-lei nº 607, de 1938, e Lei nº 3.519, de 1958).
Conteudo atualizado em 17/08/2021