Artigo 3
Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO N° 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953.
primeira parte
Normas Gerais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acôrdo com a tabela anexa.
§ 1° É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministério da Fazenda.
§ 2° O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3° A palavra “Papel”, quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.
Art. 2° É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.
§ 1° Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável, a pessoa que o tiver pedido.
§ 2° Fora dêsses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3° Havendo mais de um segnatário, se algum dêles gozar de inserção o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
Art. 3° Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o impôsto previsto na tabela dêste decreto-lei (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).
Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
Parágrafo único – Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83.
(Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)