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Decretos




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 3



Art. 3°Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DO SÊLO, A QUE SE REFERE O DECRETO N° 32.392, DE 9 DE MARÇO DE 1953.

primeira parte

Normas Gerais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O impôsto do sêlo (também denominado “Sêlo do Papel”) será arrecadado, em estampilha ou por verba, de acôrdo com a tabela anexa.

§ 1° É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministério da Fazenda.

§ 2° O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.

§ 3° A palavra “Papel”, quando empregada neste decreto-lei de modo geral, indica os atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.

Art. 2° É responsável pelo pagamento do impôsto o signatário do papel.

§ 1° Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável, a pessoa que o tiver pedido.

§ 2° Fora dêsses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3° Havendo mais de um segnatário, se algum dêles gozar de inserção o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)

Art. 3° Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o impôsto previsto na tabela dêste decreto-lei (Decreto-lei n° 9.409, de 1946).

Parágrafo único. Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público, antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.

Parágrafo único – Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021