Artigo 34
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Art. 34. O sêlo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia. Art. 34. O Sêlo por verba, quando devido nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios. será pago mediante guia. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º. Quando se referir a atos realizados em notas públicas, a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A. B e C,) pelo serventuário de oficio, com as especificações necessárias e na mesma data da escritura. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável solidariamente pelo impôsto e ainda sujeito à multa do art. 63, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência do imposto ou sem as especificações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º O contribuinte pagará o selo no prazo do art. 38, contado da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação do art. 62 letra b, nº 5. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Após o recolhimento do selo, a via B. com as anotações feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte, que a entregará ao serventuário de oficio. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 5º Ao serventuário compete anexar a via B à respectiva escritura e anotar o pagamento do impôsto, com indicação da importância, data e número da verba, na via C e no traslado e certidões que expedir. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário entregará à repartição arrecadadora local tôdas as vias C das guias expedidas no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente, incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço de catalogação e revisão das guias e do contrôle dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando verificar infração desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 8º No caso de dúvida quanto ao cálculo ou incidência do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte uma cópia autenticada do ato lavrado, justificando na guia a dúvida suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A repartição anotará na guia a apresentação da cópia do ato, a importância paga e o número da respectiva verba. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem por estampilha, o imposto poderá ser pago por verba, na forma deste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 10 Na hipótese do § 8º se o contribuinte não se conformar com o cálculo ou incidência do impôsto, poderá reclamar no prazo de oito dias, contados da data da apresentação da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade a que estiver subordinada a que fez a exigência, O depósito será feito por meio da própria guia expedida pelo cartório na qual a repartição fará as anotações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)