Artigo 40
§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do sêlo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.
§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registro e fiscalização:
a) dentro de oito dias da assinatura, para registro em livro especial (modêlo III).
b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um bienio (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
§ 4º. Nos contratos de valor determinado em que houver cláusula adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º dêste artigo, se também fôr pago o selo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)